Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e regulamentado pelo decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o (PAT) “Programa de Alimentação do Trabalhador” é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.
Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre seus resultados positivos, merecem destaque:
Abaixo mostramos as que se referem aos benefícios fiscais concedidos pela lei
As pessoas se sentem mais dispostas quando mantém uma dieta rica e saudável. Essa motivação proporcionada por refeições de qualidade diárias, se transforma em produtividade, bem estar e lazer para o trabalhador.
Confirma abaixo algumas dúvidas e sugestões para ficar por dentro!
As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Referência normativa: art. 3o, da Lei no 6.321, de 1976; art. 6o, do Decreto no 5, de 1991.
O empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido, tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, porém não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita apenas ao optante pela tributação com base no lucro real. Referência normativa: arts. 1o, caput e 3o, da Lei no 6.321, de 1976; arts. 1o e 6o, do Decreto no 5, de 1991
Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda, assim considerados aqueles com salário mensal equivalente a até cinco salários mínimos. O empregador pode também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior. Referência normativa: art. 2o, caput, da Lei no 6.321, de 1976 c/c o art. 2o, caput, do Decreto no 5, de 1991; art. 3o, da Portaria SIT/DSST no 3, de 2002.
As parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Referência normativa: art. 3o, da Lei no 6.321, de 1976; art. 6o, do Decreto no 5, de 1991.
im, desde que sejam por ele contratados. Sendo assim, além dos seus empregados celetistas, o empregador pode atender outros trabalhadores tais como: a) trabalhadores avulsos; b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras; c) estagiários e bolsistas; d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Referência normativa: art. 2o, caput, da Lei no 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST no 8, de 19 de março de 1982.
Não, o empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador. Referência normativa: art. 4o, Lei no 6.321, de 1976.
Sim, é permitida a adoção de mais de uma modalidade, podendo tanto um mesmo trabalhador receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, como um trabalhador receber a cesta básica e outro trabalhador receber o vale alimentação. Nesse último caso, deve haver justificativa plausível, tendo em vista a proibição de práticas discriminatórias. Além disso, em qualquer hipótese, o valor total dos benefícios concedidos a trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior ao do concedido aos de renda mais elevada. Referência normativa: arts. 3o, parágrafo único e 5o, § 6o, da Portaria SIT/DSST no 3, de 2002.
Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. Também pode aderir ao Programa a pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI. Referência normativa: art. 500 c/c art. 3o, § 4o, da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009.
Os procedimentos para a adesão dependem do tipo de participação na operacionalização do Programa. O empregador, legalmente denominado empresa beneficiária, faz a adesão mediante inscrição, e a fornecedora e a prestadora de serviço de alimentação fazem a adesão mediante registro. É também chamada de registro a matrícula do nutricionista no cadastro do PAT.
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